INSTRUÇÃO Nº 112 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Dispõe sobre pesquisas eleitorais (eleições de 2008).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Na divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens, deverá ser informado não se tratar de pesquisa eleitoral, descrita no art. 33 da Lei nº 9.504/97, mas de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado.
Parágrafo único. A divulgação de resultados de enquetes ou sondagens sem o esclarecimento previsto no caput será considerada divulgação de pesquisa eleitoral sem registro, autorizando a aplicação das sanções previstas nesta resolução.
Art. 15. Na divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens, deverá ser informado não se tratar de pesquisa eleitoral, descrita no art. 33 da Lei nº 9.504/97, mas de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado.
Parágrafo único. A divulgação de resultados de enquetes ou sondagens sem o esclarecimento previsto no caput será considerada divulgação de pesquisa eleitoral sem registro, autorizando a aplicação das sanções previstas nesta resolução.
Art. 16. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de novembro de 2007.
Marco Aurélio, Presidente - Ari Pargendler, Relator - Cezar Peluso, Joaquim Barbosa, José Delgado, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani.
Publicada no DJU de 6.12.2007.
Pesquisa: Adeildo Santos
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