1) "Lembrando que enquete, segundo a resolução do TSE, não caracteriza pesquisa eleitoral, porque é um mero levantamento de dados aleatórios. Próximas enquetes, só após o Carnaval".
Blog do magno - 06 de fevereiro de 2008.
Pesquisa: Adeildo Santos
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2) "(...) Não se confunde a enquete com a pesquisa eleitoral. Esta é formal e deve ser minuciosa quanto ao âmbito, abrangência e método adotado; aquela é informal e em relação a ela não se exigem determinados pressupostos a serem enunciados. Identificando-se, no caso, a divulgação de enquete e não de pesquisa, dá-se provimento ao recurso."(Ac. no 20.664, de 4.2.2003, rel. Min. Fernando Neves, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)
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3) PESQUISA ELEITORAL
Generalidades
“(...) Divulgação de consulta pela Internet. Ausência de informação de que a apuração não se trata de pesquisa eleitoral. Incidência do art. 19, parágrafo único, da Res.-TSE no 21.576/2004. (...)” NE: “O acórdão regional pontuou que, mesmo não se trate de pesquisa, a divulgação dos dados colhidos, sem a explicação ou esclarecimento de que não se tratava de pesquisa eleitoral, atrai a aplicação da sanção prevista no art. 33, § 3o, da Lei no 9.504/97, a teor do parágrafo único do art. 19 da Res.-TSE no 21.576/2004, sendo certo que a penalidade alcança todos os responsáveis pela divulgação irregular.”(Ac. de 16.3.2006 no AgRgREspe no 25.321, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
"(...) Não se confunde a enquete com a pesquisa eleitoral. Esta é formal e deve ser minuciosa quanto ao âmbito, abrangência e método adotado; aquela é informal e em relação a ela não se exigem determinados pressupostos a serem enunciados. Identificando-se, no caso, a divulgação de enquete e não de pesquisa, dá-se provimento ao recurso."(Ac. no 20.664, de 4.2.2003, rel. Min. Fernando Neves, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)
“(...) Divulgação de consulta pela Internet. Ausência de informação de que a apuração não se trata de pesquisa eleitoral. Incidência do art. 19, parágrafo único, da Res.-TSE no 21.576/2004. (...)” NE: “O acórdão regional pontuou que, mesmo não se trate de pesquisa, a divulgação dos dados colhidos, sem a explicação ou esclarecimento de que não se tratava de pesquisa eleitoral, atrai a aplicação da sanção prevista no art. 33, § 3o, da Lei no 9.504/97, a teor do parágrafo único do art. 19 da Res.-TSE no 21.576/2004, sendo certo que a penalidade alcança todos os responsáveis pela divulgação irregular.”(Ac. de 16.3.2006 no AgRgREspe no 25.321, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
"(...) Não se confunde a enquete com a pesquisa eleitoral. Esta é formal e deve ser minuciosa quanto ao âmbito, abrangência e método adotado; aquela é informal e em relação a ela não se exigem determinados pressupostos a serem enunciados. Identificando-se, no caso, a divulgação de enquete e não de pesquisa, dá-se provimento ao recurso."(Ac. no 20.664, de 4.2.2003, rel. Min. Fernando Neves, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)
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Pesquisa: Adeildo Santos
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4) DESPACHO
SÃO PAULO - SP
26/10/2006
Relator(a)
CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS
Relator(a) designado(a)
Publicação
DJ - Diário de justiça, Data 06/11/2006, Página 175/176
Ementa
Recurso especial. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Internet. Divergência jurisprudencial. Não-caracterização. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. Incidência.
Recurso especial a que se nega seguimento.
O Ministério Público Eleitoral, com fundamento nos arts. 36, § 3º, e 96, § 5º, da Lei nº 9.504/97, ofereceu representação contra Carlos Alberto de Quadros Bezerra Júnior sob a alegação de ter o representado veiculado na Internet, no mês de junho do corrente ano, notícias e uma enquête, em que foi divulgada sua candidatura ao cargo de deputado federal no pleito de 2006.
Fundado em precedente do Tribunal Superior Eleitoral (acórdão nº 18.815, relator designado Min. Luiz Carlos Madeira, de 29.5.2001), o juiz auxiliar julgou improcedente a representação, à consideração de que "(...) a mera manutenção de página na Internet não configura propaganda eleitoral (...)" (fl. 43).
Esta decisão foi mantida pelo egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo em acórdão ementado nestes termos (fl. 81):
"Não configura propaganda eleitoral extemporânea a manutenção de página na internet, desde que nela não haja pedido de votos. precedentes do TSE. Recurso não provido" .Nesta instância, a ilustre Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 129-135).
DECIDO.
A representação tem como fundamento a prática de propaganda eleitoral antecipada mediante sítio pessoal da Internet.
Ao regular essa modalidade de propaganda, a Res.-TSE nº 22.261/2006 estabelece:
Como se verifica, embora não seja proibida a manutenção de página pessoal na Internet, nesta é vedada toda espécie de propaganda eleitoral, em qualquer período.
Segundo se infere do voto condutor do acórdão regional, as mensagens contidas na página pessoal do recorrido não caracterizaram propaganda eleitoral, apta a atrair a sanção prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97.
Do mesmo modo, a questão da ¿enquete¿ não configura antecipação da propaganda. Busca apenas o mantenedor do sítio auscultar a opinião dos seus freqüentadores acerca das qualidades que deve ter um bom candidato. Não há pedido de votos nem referência a eleições. A frase ¿vote já!¿ pretende que os interlocutores votem logo na dita enquête e não que votem no pré-candidato nas futuras eleições.
Em face dessas considerações, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 26 de outubro de 2006.
Ministro CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS
Relator
Pesquisa: Adeildo Santos
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